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Processo:
0003514-95.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Assis Chateaubriand |
| Data do Julgamento:
Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br
Recurso: 0003514-95.2026.8.16.9000 MS
Classe Processual: Mandado de Segurança Criminal
Assunto Principal: Poderes, Deveres e Responsabilidades do Juiz
Impetrante(s): Leandro Bachini Montoan
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
DECISÃO
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Leandro Bachini Montoan contra ato do
Juízo do Juizado Especial Cível de Assis Chateaubriand, nos autos do Cumprimento de Sentença n.
0001094-41.2025.8.16.0048.
2. O writ foi inicialmente distribuído à 2ª Turma Recursal, a qual declinou da competência a este
Órgão, ao fundamento de que a controvérsia derivaria de execução de título formado em sentença penal
condenatória (ev. '14.1'). Contudo, em que pese os fundamentos da decisão declinatória, não se reconhece
a competência desta 6ª Turma Recursal. Logo, impõe-se suscitar o conflito negativo.
3. A competência das Turmas Recursais define-se pela matéria. Nos termos do artigo 7º, II, do
Regimento Interno (Resolução nº 466/2024-CSJEs), competem às 4ª e 6ª Turmas Recursais as causas
relativas à Lei nº 12.153/2009, ao direito criminal e às que envolvam sociedade de economia mista.
4. No caso, a demanda originária versa sobre cumprimento de sentença de natureza cível,
consistente em obrigação pecuniária indenizatória derivada de sentença penal condenatória transitada em
julgado (art. 515, VI, do CPC), processada perante o Juizado Especial Cível. Destarte, o fato de o título
exequendo originar-se do Juízo criminal não transmuda em criminal a natureza da lide indenizatória
submetida à disciplina processual civil, ante a independência entre as instâncias (artigos 935 do Código
Civil e 63 a 67 do Código de Processo Penal).
5. Ademais, a natureza mandamental do feito não altera a conclusão referida no item antecedente.
Embora o artigo 8º, I, do Regimento Interno atribua às Turmas Recursais os mandados de segurança
contra atos de Juízes dos Juizados Especiais, o parágrafo único determina a observância das regras de
competência do artigo 7º. Portanto, considerando que a impetração recai sobre ato de Juiz do Juizado
Especial Cível, em feito cível, a competência é de uma das Turmas Recursais cíveis.
6. Por fim, o objeto meritório da ação mandamental, consistente na alegação de prescrição da
pretensão executória, fundada na prescrição da pretensão punitiva, também não tem o condão de deslocar
a competência para este Órgão recursal. Dita arguição refere-se à questão de mérito da ação cível, sem
aptidão de rediscutir a matéria penal, preclusa naqueles autos.
7. Pelo exposto, SUSCITO o conflito negativo de competência, com fundamento nos artigos
953, I, do Código de Processo Civil, e 9º, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n.
466/2024-CSJEs).
8. Remetam-se os autos à Turma Recursal Reunida, com as cautelas de praxe e as anotações de
costume perante o Cartório Distribuidor.
9. Diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado eletronicamente.
Haroldo Demarchi Mendes
Juiz Relator
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003514-95.2026.8.16.9000 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 29.06.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0003514-95.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Criminal Assunto Principal: Poderes, Deveres e Responsabilidades do Juiz Impetrante(s): Leandro Bachini Montoan Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem DECISÃO 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Leandro Bachini Montoan contra ato do Juízo do Juizado Especial Cível de Assis Chateaubriand, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0001094-41.2025.8.16.0048. 2. O writ foi inicialmente distribuído à 2ª Turma Recursal, a qual declinou da competência a este Órgão, ao fundamento de que a controvérsia derivaria de execução de título formado em sentença penal condenatória (ev. '14.1'). Contudo, em que pese os fundamentos da decisão declinatória, não se reconhece a competência desta 6ª Turma Recursal. Logo, impõe-se suscitar o conflito negativo. 3. A competência das Turmas Recursais define-se pela matéria. Nos termos do artigo 7º, II, do Regimento Interno (Resolução nº 466/2024-CSJEs), competem às 4ª e 6ª Turmas Recursais as causas relativas à Lei nº 12.153/2009, ao direito criminal e às que envolvam sociedade de economia mista. 4. No caso, a demanda originária versa sobre cumprimento de sentença de natureza cível, consistente em obrigação pecuniária indenizatória derivada de sentença penal condenatória transitada em julgado (art. 515, VI, do CPC), processada perante o Juizado Especial Cível. Destarte, o fato de o título exequendo originar-se do Juízo criminal não transmuda em criminal a natureza da lide indenizatória submetida à disciplina processual civil, ante a independência entre as instâncias (artigos 935 do Código Civil e 63 a 67 do Código de Processo Penal). 5. Ademais, a natureza mandamental do feito não altera a conclusão referida no item antecedente. Embora o artigo 8º, I, do Regimento Interno atribua às Turmas Recursais os mandados de segurança contra atos de Juízes dos Juizados Especiais, o parágrafo único determina a observância das regras de competência do artigo 7º. Portanto, considerando que a impetração recai sobre ato de Juiz do Juizado Especial Cível, em feito cível, a competência é de uma das Turmas Recursais cíveis. 6. Por fim, o objeto meritório da ação mandamental, consistente na alegação de prescrição da pretensão executória, fundada na prescrição da pretensão punitiva, também não tem o condão de deslocar a competência para este Órgão recursal. Dita arguição refere-se à questão de mérito da ação cível, sem aptidão de rediscutir a matéria penal, preclusa naqueles autos. 7. Pelo exposto, SUSCITO o conflito negativo de competência, com fundamento nos artigos 953, I, do Código de Processo Civil, e 9º, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 466/2024-CSJEs). 8. Remetam-se os autos à Turma Recursal Reunida, com as cautelas de praxe e as anotações de costume perante o Cartório Distribuidor. 9. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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