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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003514-95.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0003514-95.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Criminal Assunto Principal: Poderes, Deveres e Responsabilidades do Juiz Impetrante(s): Leandro Bachini Montoan Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem DECISÃO 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Leandro Bachini Montoan contra ato do Juízo do Juizado Especial Cível de Assis Chateaubriand, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0001094-41.2025.8.16.0048. 2. O writ foi inicialmente distribuído à 2ª Turma Recursal, a qual declinou da competência a este Órgão, ao fundamento de que a controvérsia derivaria de execução de título formado em sentença penal condenatória (ev. '14.1'). Contudo, em que pese os fundamentos da decisão declinatória, não se reconhece a competência desta 6ª Turma Recursal. Logo, impõe-se suscitar o conflito negativo. 3. A competência das Turmas Recursais define-se pela matéria. Nos termos do artigo 7º, II, do Regimento Interno (Resolução nº 466/2024-CSJEs), competem às 4ª e 6ª Turmas Recursais as causas relativas à Lei nº 12.153/2009, ao direito criminal e às que envolvam sociedade de economia mista. 4. No caso, a demanda originária versa sobre cumprimento de sentença de natureza cível, consistente em obrigação pecuniária indenizatória derivada de sentença penal condenatória transitada em julgado (art. 515, VI, do CPC), processada perante o Juizado Especial Cível. Destarte, o fato de o título exequendo originar-se do Juízo criminal não transmuda em criminal a natureza da lide indenizatória submetida à disciplina processual civil, ante a independência entre as instâncias (artigos 935 do Código Civil e 63 a 67 do Código de Processo Penal). 5. Ademais, a natureza mandamental do feito não altera a conclusão referida no item antecedente. Embora o artigo 8º, I, do Regimento Interno atribua às Turmas Recursais os mandados de segurança contra atos de Juízes dos Juizados Especiais, o parágrafo único determina a observância das regras de competência do artigo 7º. Portanto, considerando que a impetração recai sobre ato de Juiz do Juizado Especial Cível, em feito cível, a competência é de uma das Turmas Recursais cíveis. 6. Por fim, o objeto meritório da ação mandamental, consistente na alegação de prescrição da pretensão executória, fundada na prescrição da pretensão punitiva, também não tem o condão de deslocar a competência para este Órgão recursal. Dita arguição refere-se à questão de mérito da ação cível, sem aptidão de rediscutir a matéria penal, preclusa naqueles autos. 7. Pelo exposto, SUSCITO o conflito negativo de competência, com fundamento nos artigos 953, I, do Código de Processo Civil, e 9º, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 466/2024-CSJEs). 8. Remetam-se os autos à Turma Recursal Reunida, com as cautelas de praxe e as anotações de costume perante o Cartório Distribuidor. 9. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator